O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o envio não autorizado de fotos e vídeos pornográficos pode caracterizar o crime de importunação sexual, previsto no artigo 215-A do Código Penal. A decisão foi tomada por unanimidade pela Quinta Turma e resultou no restabelecimento da condenação de um homem que havia sido absolvido dessa acusação em segunda instância.
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O processo envolve um caso de perseguição acompanhada pelo encaminhamento reiterado de conteúdos de natureza sexual pela internet. Na primeira decisão judicial, o acusado recebeu pena de quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
A condenação, porém, foi parcialmente modificada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Corte estadual afastou a imputação de importunação sexual por entender que a configuração do delito dependeria da existência de contato físico com a vítima.
O Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) contestou essa interpretação e levou a discussão ao STJ. Para o órgão, a legislação não restringe a prática do crime a situações presenciais e também pode alcançar comportamentos realizados por meio de ferramentas digitais.
Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik havia acolhido o recurso individualmente antes da análise pelo colegiado. Ao julgar o processo, a Quinta Turma acompanhou o entendimento do relator e confirmou que o contato corporal não é requisito indispensável para a caracterização da conduta.
Na avaliação dos ministros, o ponto central do artigo 215-A é a prática de ato libidinoso sem consentimento. Dessa forma, o meio utilizado para realizar a conduta — inclusive plataformas digitais — não impede o enquadramento criminal quando presentes os elementos previstos na legislação.
A decisão também considera que situações envolvendo violência ou grave ameaça podem receber enquadramentos penais diferentes, com consequências mais graves.
Com o julgamento, a condenação original foi restabelecida e a decisão do TJ-RJ que havia afastado a acusação de importunação sexual deixou de prevalecer.
O processo tramita em segredo de Justiça, e o número da ação não foi divulgado. O entendimento firmado pelo STJ reforça que condutas de natureza sexual praticadas no ambiente virtual também podem gerar responsabilização criminal quando realizadas sem o consentimento da vítima.
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