A prorrogação do prazo da Medida Provisória 1.236 — criada com o objetivo de socorrer produtores rurais prejudicados por frustrações de safra — trouxe à tona um grande dilema no campo: vale a pena aderir às condições atuais oferecidas pelas instituições financeiras ou aguardar os desdobramentos da votação no Congresso Nacional?
Criada para atender agricultores que acumularam perdas em três ou mais safras (entre 2019 e 2025) e registraram queda de pelo menos 30% na receita bruta, a MP 1.236 previa dar fôlego financeiro ao setor. No entanto, a aplicação prática da medida tem decepcionado e preocupado especialistas em Direito do Agronegócio.
De acordo com o advogado Pedro Henrique Santos Oliveira, especialista na área, pouquíssimos produtores conseguiram efetivamente acessar a renegociação por meio da MP. Além da burocracia, as exigências impostas pelas instituições financeiras têm colocado o patrimônio do agricultor em risco.
“Os bancos estão exigindo o pagamento de entrada de até 15% e a consolidação de imóveis em alienação fiduciária”, alerta o advogado Pedro Henrique Santos Oliveira. “Essa é uma garantia extremamente prejudicial ao produtor, pois transfere a propriedade do imóvel para o banco, e ele só recupera o bem após a quitação total da dívida”.
A Alternativa Legal: Manual do Crédito Rural
Diante do cenário desfavorável e das exigências abusivas impostas nas negociações via MP, a orientação jurídica para os agricultores afetados por quebra de safra é não esperar por mudanças legislativas no Congresso e tampouco se submeter às regras da MP 1.236.
O caminho mais seguro e fundamentado, segundo Pedro Henrique, é requisitar o alongamento do débito com base nas normas permanentes do sistema financeiro rural:
“A nossa orientação é direta: se o produtor passou por frustração de safra e não conseguirá pagar a dívida por conta disso, ele deve buscar a prorrogação do crédito rural com base no Manual do Crédito Rural (MCR), especificamente no Capítulo 2, Secção 6, Item 4”, explica o especialista. “Essa prorrogação já é um direito assegurado ao produtor há muito tempo, bem antes da edição da MP 1.236”.
O advogado reforça que aceitar dar entrada em dinheiro ou alienar terras para conseguir renegociar inviabiliza a recuperação financeira do produtor. “Se você tiver que pagar entrada e dar imóvel em garantia, perde-se o fundamento da renegociação. O produtor não vai conseguir se reestruturar e ainda colocará em risco o seu principal patrimônio”, conclui Pedro Henrique Santos Oliveira.
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Conteúdo publicado automaticamente pelo Portal Nortão News.