O que você precisa saber
- A partir de segunda-feira (5), o Detran-RO reabre o credenciamento da vistoria veicular a todas as empresas do setor, sem limite de vagas nem prazo de validade.
- A Procuradoria do Estado pediu reanálise do processo antes da publicação; o diretor-geral dispensou a etapa por conta própria.
- O edital publicado trazia o objeto errado, precisou de errata no dia seguinte e somou doze correções dez dias depois.
- Dados do próprio órgão mostram demanda estável e municípios onde cada empresa faz poucas vistorias por mês, ou nenhuma em cinco anos.
- A Associação das Contratadas de Rondônia (ACRON) entrou na Justiça com duas ações pedindo a suspensão do prazo e a divulgação das planilhas de custo da taxa cobrada.
A partir desta segunda-feira (5), o Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran-RO) passa a receber os documentos do Edital de Chamamento Público nº 52/2026, que reabre o credenciamento da vistoria de identificação veicular, exigida em toda transferência de veículo, para todas as empresas do setor, inclusive as 49 que já prestam o serviço. Não há limite de empresas nem prazo de validade para o novo modelo. Mas o caminho até aqui, reconstituído a partir de um processo administrativo de 553 páginas (SEI nº 0010.020944/2026-21), reúne uma sequência de falhas que já levou a Associação das Contratadas de Rondônia (ACRON) à Justiça.
Entre os episódios que aparecem nos autos estão a dispensa de um estudo técnico que deveria sustentar a necessidade do credenciamento, um parecer da Procuradoria do Estado que pediu revisão e não foi atendido, um edital que, ao ser publicado, descrevia um objeto diferente do pretendido, e doze mudanças na redação feitas em menos de dez dias após a divulgação.
Sem estudo, o edital apostou em afirmações sem números
A Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) prevê que, antes de abrir um processo como este, a administração produza um Estudo Técnico Preliminar, o documento que mapeia o problema a ser resolvido e as alternativas possíveis. No caso da vistoria, essa etapa foi dispensada. Em justificativa assinada em 20 de agosto pelo coordenador de credenciamento, pela diretora técnica de veículos e pelo diretor-geral do órgão, Sandro Ricardo Rocha dos Santos, o Detran argumentou:
“No presente caso, não existem alternativas juridicamente viáveis a serem analisadas, uma vez que o modelo de credenciamento é normativamente imposto.” — Justificativa SEI 75457697
Sem o estudo, o restante do processo passou a se apoiar em afirmações sem dados que as sustentassem. O documento que formalizou a demanda menciona uma “crescente demanda por serviços de vistoria”; o Termo de Referência promete redução de “filas”. Nenhum dos dois pontos, porém, encontrava respaldo em números dentro do próprio processo no momento em que o edital foi publicado.
Os dados que vieram depois contam outra história
Foi só quando as próprias empresas interessadas pediram esclarecimentos que o Detran apresentou uma tabela com o volume de vistorias por município entre 2021 e 2025. O retrato que ela traça é de estabilidade, não de crescimento: nos 39 municípios que já têm empresa credenciada, as vistorias passaram de 177.366 em 2021 para 184.859 em 2025, alta de 4,2% em cinco anos, com queda registrada justamente em 2022 e 2023. Sobre as tais filas, o processo não traz nenhum registro.
A mesma planilha expõe outro problema. Como o credenciamento vale por município, uma empresa só pode atender onde foi credenciada, e em boa parte do estado o volume por empresa já é pequeno hoje:
| Município | Vistorias em 2025 | Empresas | Vistorias por empresa/mês |
|---|---|---|---|
| São Francisco do Guaporé | 591 | 2 | cerca de 25 |
| Novo Horizonte do Oeste | 347 | 1 | cerca de 29 |
| Costa Marques | 469 | 1 | cerca de 39 |
| Governador Jorge Teixeira | 477 | 1 | cerca de 40 |
| Santa Luzia d’Oeste | 727 | 1 | cerca de 61 |
Fonte: Resposta aos pedidos de esclarecimento, Detran-RO, SEI 76960837 (Anexos I e II), 24/9/2026. Cálculo da reportagem.
A partir dessa mesma tabela, em 15 dos 39 municípios cada empresa credenciada realiza menos de 100 vistorias por mês, o equivalente a menos de cinco por dia útil. Em Vale do Anari e Vale do Paraíso, que têm empresa credenciada, não consta nenhuma vistoria registrada nos cinco anos analisados. O órgão não esclareceu qual critério usou para distribuir as vistorias entre municípios, nem se os números incluem atendimentos feitos pelo próprio Detran, ponto que a associação das empresas já questiona judicialmente.
Para entrar no novo modelo, as exigências incluem certificação ISO 9001, seguro de responsabilidade civil de R$ 500 mil, sistema com biometria, espaço aprovado pela prefeitura e uma taxa de credenciamento de R$ 1.596,82, renovada todo ano. Nada disso, porém, vem com garantia de retorno financeiro: segundo a resposta oficial do órgão às empresas, “o risco de mercado é do empresário” e “a avaliação da viabilidade econômica de cada adesão é decisão privativa do interessado”.
O parecer que pediu para ser revisto, e não voltou
Em 5 de setembro, a Subprocuradoria do Estado junto ao Detran publicou o Parecer nº 276/2026. A manifestação foi favorável ao processo, mas com ressalvas e sob condição de ajustes. Um dos pontos centrais levantados pela procuradora Nair Ortega Rezende dos Santos foi que a Portaria nº 1.199/2026, norma que mudou as regras do credenciamento e serve de base ao próprio edital, nunca havia passado pela análise da Subprocuradoria.
“A Portaria revogadora não teve análise por esta PGE-DETRAN e possui materialmente incompatibilidade legislativa e erros de técnica legislativa.” — Parecer 276/2026, item 7.13
A procuradora também registrou que o Detran não dispõe de uma versão compilada da Portaria nº 1.098/2025, a norma originalmente alterada pela 1.199, “disponível, tanto para uso das diretorias técnicas quanto pelos credenciados”, nem garante “a competente e necessária divulgação oficial com acesso amplo a população” (item 7.17). A conclusão do parecer foi direta:
“Diante as inúmeros apontamento, inclusive de desatualização normativa do próprio DETRAN/RO, procedidas às necessárias modificações ou apresentadas às justificativas pertinentes, o processo substancialmente necessita de reanálise por esta Procuradoria ou superior hierárquico desta.” — Parecer 276/2026, item 18.8
O documento chegou a citar uma decisão recente do Tribunal de Contas do Estado, que suspendeu uma contratação da Secretaria de Educação por falhas no planejamento, como alerta de que desconsiderar ressalvas jurídicas “não constitui simples divergência administrativa, mas falha instrutória relevante, apta a atrair controle interno, controle externo e eventual responsabilização” (item 16.6).
A área técnica do Detran chegou a acatar a recomendação: em 11 de setembro, um despacho de saneamento do processo registrou que a publicação do edital só ocorreria “após a adequação da minuta do edital e a reanálise pela PGE-DETRAN” (Despacho SEI 76509285). Quatro dias depois, porém, o diretor-geral mudou o rumo do processo.
No Despacho SEI 76557833, de 15 de setembro, Sandro Rocha classificou o pedido da Procuradoria como uma “recomendação genérica”, avaliou que devolver os autos “teria por único objeto o reexame de matéria jurídica já exaurida” e, “no exercício da competência que me é conferida como autoridade máxima desta Autarquia”, dispensou pessoalmente a reanálise. “Não remanesce, portanto, apontamento pendente de atendimento”, registrou o despacho, que deixou a revisão da portaria para “autos apartados”, sem data prevista.
Dias depois, quando a Confederação Nacional das Vistorias Veiculares (CNVV) impugnou o edital pedindo justamente o retorno à Procuradoria, quem avaliou o pedido foi a própria Coordenadoria de Credenciamento, a unidade que havia redigido o Termo de Referência. A conclusão, assinada pela presidente da comissão de licitação, Flávia Lemos Felício, foi que “não há, portanto, omissão de controle nem ilegalidade a sanar” (Análise nº 16/2026, SEI 77046299). O pedido de suspensão foi negado e o calendário, mantido.
Um edital que nasceu descrevendo outro serviço
A pressa para publicar deixou marcas no próprio texto. Na versão assinada em 16 de setembro, o quadro-resumo do edital descrevia um objeto diferente do pretendido: “credenciamento contínuo de concessionárias de veículos novos, para a execução […] das atividades de Primeiro Registro de Veículos no Renavam”. A correção só veio no dia seguinte, por meio de uma errata (SEI 76742622) que classificou o problema como “erro material”.
O deslize se repetiu em outros pontos. O modelo de declaração que toda empresa interessada precisa assinar exigia a confirmação de que ela possuía equipamentos para “abertura parcial de processo RENAVAM de 1º emplacamento e vistoria de identificação de veículos novos (0 km)”, atividade típica de concessionárias, não das empresas de vistoria comum. Em pedido de esclarecimento, uma das empresas alertou que assinar aquele texto equivaleria a “firmar declaração inverídica”, infração classificada como gravíssima pelo próprio edital; não assinar, por outro lado, significaria ficar inabilitada.
O próprio órgão reconheceu, ao corrigir o texto, que havia trechos “remanescente[s] de edital de outra atividade”, referência a uma lei “de outro ente federativo” (a Lei nº 9.433/2005, citada ao lado da Constituição Federal) e uma restrição a “veículos novos” apontada como “remanescente de texto de instrumento anterior”. Até os anexos sobre sistemas técnicos vieram com referências trocadas.
O resultado prático: dez dias depois de o diretor-geral declarar, por escrito, que não havia mais pendências, o Detran assinou o Adendo Modificador nº I (SEI 76925253, de 25 de setembro, publicado no Diário Oficial de 29 de setembro), reunindo doze mudanças, quatro ajustes de conteúdo e oito correções de erro material. Em nenhuma delas o órgão adotou um critério de distribuição da demanda entre as empresas, justamente o ponto que a Procuradoria havia identificado como ausente na minuta original.
Regras mudaram depois de publicado; o prazo, não
As alterações feitas após a publicação não se limitaram a ajustes de redação. O Detran passou a exigir objeto social exclusivamente voltado à vistoria, comprovado por contrato social e certidão da Junta Comercial, além de indicação de preposto e credenciamento separado por município. Também ficou definido que a exigência de vistoria presencial valeria também para as 49 empresas já credenciadas. Apesar de todas essas mudanças, a data de abertura dos documentos não se alterou: “Permanece o recebimento dos documentos a partir de 5 de outubro de 2026”, registrou o órgão (SEI 76960837).
Uma contradição, porém, segue sem solução no texto. O item 8.11 do edital afirma que o cancelamento do termo de adesão “implica no impedimento de licitar e contratar e na declaração de inidoneidade”. Em 29 de setembro, ao responder a outra empresa, o próprio Detran escreveu o oposto: o cancelamento “não acarreta automática e cumulativamente o impedimento de licitar e contratar e a declaração de inidoneidade” (SEI 77153995). O Adendo Modificador não alterou o item 8.11, e o item 8.17 do edital determina que, se a portaria do órgão mudar, as penalidades passam a seguir a nova regra, “prevalecendo, em qualquer hipótese, o disposto na regulamentação do DETRAN/RO”.
A base legal também está em disputa
Há ainda uma divergência técnica com peso jurídico. A Lei nº 14.133/2021 prevê modelos distintos de credenciamento. Pelo inciso I do artigo 79, contratação “paralela e não excludente”, a legislação exige “critérios objetivos de distribuição da demanda” sempre que não for possível contratar todos os credenciados simultaneamente. O Detran defende que seu modelo se enquadra no inciso II, no qual é o próprio cidadão quem escolhe a empresa, dispensando qualquer critério de distribuição.
Só que o cadastro oficial do certame no sistema Compras.gov.br, anexado duas vezes ao processo, inclusive após o adendo, indica o contrário: “Fundamento Legal: Lei 14.133/2021, Art. 79, I – Para contratação paralela e não excludente” (SEI 76739162 e 77072706). Em resposta à Procuradoria, o Detran incluiu no Termo de Referência o item 9.6, segundo o qual o órgão “não realiza distribuição, rateio, escalonamento ou ordem de chamada de demandas”. Resta saber se o registro no Compras.gov.br é apenas um erro de cadastro, porque, se não for, o enquadramento legal correto exigiria justamente o critério de distribuição de demanda que o edital não prevê.
Um contrato de cinco anos em meio a uma mudança nacional em curso
A CNVV também chamou atenção para o fato de que, entre 11 de setembro e 10 de outubro, segundo a entidade, está em curso uma consulta pública nacional sobre uma nova regulamentação da vistoria veicular, com propostas que tocam em sistemas, vistoria móvel, prazos de credenciamento e até na forma de fixar o preço do serviço. Questionado sobre o assunto, o Detran respondeu que a consulta “não possui força normativa” e se limitou a recomendar “o acompanhamento do processo regulatório nacional”, mesmo prestes a firmar termos de adesão com validade de cinco anos, baseados na regra vigente.
A taxa que ninguém detalhou
Questionado sobre como chegou ao valor de R$ 1.596,82 cobrado na taxa de credenciamento, o Detran respondeu que o valor está previsto em lei e que “eventuais documentos complementares de composição de custos, se existentes, podem ser solicitados aos órgãos competentes” por meio da Lei de Acesso à Informação (SEI 76960837, item 2.33). Ocorre que, desde 26 de maio, a Lei estadual nº 6.419/2026 obriga o órgão a divulgar “planilhas de custo”, “metodologia de cálculo” e “relatório detalhado contendo a memória de cálculo das taxas”.
A própria lógica de cobrança mudou depois da publicação. O texto original do edital não mencionava que o credenciamento, e a taxa correspondente, seriam cobrados por município, falava em abrangência “em todo o território do Estado”. Foi somente na resposta aos pedidos de esclarecimento que o Detran informou que “o credenciamento é concedido por município” e que a empresa “deverá apresentar requerimento para cada município em que pretenda atuar” (itens 2.16 e 2.19). Na prática, uma empresa que atue em três cidades paga R$ 4.790,46 só para entrar, e o mesmo valor, todo ano, para continuar. O valor da taxa, aliás, é idêntico para qualquer município: paga-se o mesmo tanto em Porto Velho quanto em Costa Marques, onde a única empresa credenciada registrou 469 vistorias em todo o ano de 2025.
Até a classificação da taxa veio com erro. Na mesma resposta, o Detran indicou o código 124 para a renovação (item 2.24), mas, pela Lei nº 6.399/2026, esse código corresponde à renovação para pessoa física, no valor de 6,42 UPF. O código correto para pessoa jurídica é o 121.
ACRON leva o caso à Justiça
Reunindo empresas credenciadas pelo Detran, a Associação das Contratadas de Rondônia (ACRON) protocolou duas ações na Justiça de Porto Velho nos últimos dias de setembro.
A primeira é um mandado de segurança coletivo, movido contra o diretor-geral do Detran, Sandro Ricardo Rocha dos Santos, e contra a presidente da comissão de licitação, Flávia Lemos Felício. Nela, a associação pede liminar para suspender o recebimento de documentos previsto para 5 de outubro até que o edital seja corrigido e republicado, com reabertura de prazo e manutenção dos credenciamentos já existentes. Entre os pontos questionados estão a cobrança da taxa como condição de entrada e permanência, o bloqueio de sistemas antes de qualquer defesa, a publicação sem a reanálise pedida pela Procuradoria, e a alteração de regras após o edital sem reabertura do prazo. Como alternativa, a ação pede que as empresas possam depositar o valor da taxa em juízo, em vez de pagá-la diretamente.
A segunda ação, de obrigação de fazer, não discute a validade do edital ou da taxa em si: pede que a Justiça obrigue o Detran a cumprir a Lei nº 6.419/2026, apresentando em dez dias as planilhas de custo das taxas, ou, na falta delas, uma “declaração expressa de sua inexistência, firmada pela autoridade competente”, o número de vistorias por município discriminado por quem as realizou, o texto consolidado da portaria (incluindo uma minuta compilada que, segundo a própria Procuradoria, já existe nos autos desde a análise de uma versão anterior, SEI 73673209), e acesso contínuo aos processos relacionados à vistoria.
As ações trazem à tona dados que não constavam do edital. Segundo a ACRON:
- a tabela de vistorias fornecida pelo Detran omite 13 municípios sem empresa credenciada, que somavam 43.968 veículos registrados em agosto de 2026, conforme o painel de frota do próprio órgão;
- por quase dez anos, a regra anterior (Portaria nº 2.599/2015) vinculava o número de empresas credenciadas à frota de cada município e previa avaliação trimestral da demanda, o que contradiz a tese de que “não existem alternativas” ao modelo atual;
- em agosto, por meio do Ofício nº 17759/2026, o Detran havia informado à associação que os credenciamentos vigentes seguiriam válidos até 31 de dezembro de 2026 e que a renovação “independe da realização de nova visita técnica de inspeção”, posição que o novo edital contraria ao exigir vistoria presencial de todas as empresas, inclusive as já credenciadas;
- o processo foi aberto em junho como documento “preparatório” e de acesso restrito, e só foi liberado integralmente à associação em 18 de setembro, um dia depois de solicitado e dois dias depois de o edital já ter sido assinado;
- em 29 de setembro, segundo verificação em vídeo citada pela entidade, o Portal da Transparência do Detran ainda não trazia o texto consolidado da portaria que embasa o processo.
O que vem agora
Ao todo, o processo recebeu mais de 30 pedidos de esclarecimento e duas impugnações de entidades do setor. Em cada uma delas, o Detran respondeu, manteve o modelo proposto e não alterou a data de 5 de outubro. Agora, cabe à Justiça decidir se esse calendário se sustenta. Enquanto isso, as empresas que já atuam seguem autorizadas a prestar o serviço até concluírem o novo credenciamento, e podem ser suspensas ou bloqueadas caso não se submetam ao processo.
Uma pergunta, porém, segue sem resposta nos autos: por que um processo que a própria Procuradoria recomendou reanalisar, e que precisou de errata no dia seguinte à publicação seguida de doze alterações em menos de dez dias, nunca voltou a passar pelo crivo jurídico antes de valer para todo o estado?
Perguntas ao Detran-RO
- Por que o diretor-geral dispensou a reanálise pedida no item 18.8 do Parecer nº 276/2026, se a própria área técnica previa essa etapa antes da publicação?
- Quando será analisada pela Procuradoria a Portaria nº 1.199/2026, apontada como incompatível com a Lei nº 14.133/2021, e quando será publicada a versão compilada?
- Qual estudo sustenta as afirmações de “crescente demanda” e de “filas” no serviço de vistoria?
- O fundamento correto do credenciamento é o inciso I ou o inciso II do art. 79? Por que o Compras.gov.br registra o inciso I?
- Existe planilha de custo da taxa de credenciamento de R$ 1.596,82, como exige a Lei nº 6.419/2026?
- Por que a regra de credenciamento e cobrança por município, que não estava explícita no edital, foi anunciada em resposta a pedido de esclarecimento, sem reabertura de prazo?
- O cancelamento do termo de adesão gera ou não inidoneidade automática? O item 8.11 do edital será corrigido?
Nota da redação
O Portal Eu Ideal encaminhou as perguntas acima ao Detran-RO e manterá este espaço aberto para publicar a resposta do órgão, caso seja enviada. O edital e suas alterações estão sob análise do Poder Judiciário, e cabe à Justiça decidir sobre a manutenção do cronograma e demais pontos contestados pela ACRON e pelas entidades do setor.
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Conteúdo publicado automaticamente pelo Portal Nortão News.