O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os recursos destinados pelo governo federal às distribuidoras para custear a tarifa social de energia elétrica não podem ser considerados na base de cálculo do ICMS.
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A controvérsia envolve uma parcela específica da conta de luz: o dinheiro transferido pela União às concessionárias para compensar a redução aplicada aos consumidores de baixa renda. Para o STF, esse montante possui natureza distinta daquela dos valores que efetivamente representam a operação sujeita à tributação estadual.
Com o entendimento, os estados não podem calcular o ICMS considerando também essa subvenção federal. A medida alcança a discussão relacionada a Rondônia e à Bahia, estados que autorizaram a não cobrança do imposto sobre essa parcela da tarifa.
O caso está inserido no Tema 1.113 da repercussão geral, analisado no Recurso Extraordinário (RE) 990.115. A definição do Supremo deverá orientar processos que tratam da mesma questão em outras instâncias da Justiça.
A decisão afeta diretamente a forma como é tratada a composição da tarifa destinada aos consumidores beneficiados pela política social de energia, separando o valor efetivamente relacionado ao fornecimento daquele utilizado pela União para compensar as distribuidoras pelos descontos concedidos.
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