O que você precisa saber
- O TJAC manteve, por unanimidade, a condenação da Energisa Acre ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora de Rio Branco.
- Ela havia quitado a fatura em atraso por Pix às 8h17, mas o fornecimento foi cortado às 15h50 do mesmo dia, sendo religado só na manhã seguinte.
- O relator classificou a falha de comunicação interna da concessionária como “fortuito interno”, risco que não pode ser atribuído ao consumidor.
- A Energisa também foi condenada a pagar custas processuais e teve os honorários recursais majorados de 15% para 16%.
Paga às 8h17. Cortada às 15h50. Religada só no dia seguinte, às 11h16. Essa foi a sequência vivida por uma consumidora de Rio Branco que, mesmo quitando uma fatura em atraso por Pix, ficou cerca de 19 horas sem energia elétrica em casa, em setembro de 2025.
O caso teve desfecho nesta quarta-feira (9), quando a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre confirmou, por unanimidade, a condenação da Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais à cliente Milyene de Brito Amorim. O relator do recurso foi o desembargador Lois Arruda, em julgamento realizado de forma virtual.
Linha do tempo do caso
- Situação: fatura em atraso havia 22 dias
- 8h17 de 17/09/2025: pagamento quitado via Pix
- 15h50 do mesmo dia: fornecimento de energia cortado
- 11h16 do dia seguinte: religação da energia
- Tempo total sem energia: cerca de 19 horas
A ação chegou ao tribunal depois que a Energisa recorreu de uma sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, já favorável à consumidora, proferida pelo juiz Danniel Gustavo Bomfim Araujo da Silva. Em sua defesa, a concessionária alegou exercício regular de direito, argumentando que a ordem de suspensão do fornecimento já estava em andamento quando o pagamento foi processado, e que caberia à própria cliente apresentar o comprovante à equipe técnica no momento da visita. A empresa também pediu que o valor da indenização fosse reduzido.
O que disse o relator
Nenhum desses argumentos convenceu o colegiado. No voto, o desembargador Lois Arruda enquadrou a relação entre concessionária e consumidora no regime de responsabilidade objetiva do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Um ponto central da decisão foi o próprio Pix: por se tratar de sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central, o relator entendeu que qualquer empresa que aceite essa modalidade de cobrança assume a obrigação de adaptar seus sistemas internos e suas equipes de campo para reconhecer a quitação de dívidas com a mesma velocidade. A falha de comunicação entre o setor comercial da Energisa e os eletricistas que executaram o corte foi tratada no voto como “fortuito interno”, um risco que pertence à própria atividade da empresa e não pode recair sobre o consumidor.
A norma da Aneel que permite exibir o comprovante de pagamento serve para evitar um corte que ainda vai acontecer, não para justificar uma interrupção depois que a dívida já foi paga.
Também caiu por terra o argumento de que a cliente deveria ter ficado em casa, à espera da equipe técnica, para mostrar o comprovante de pagamento. Segundo os desembargadores, a norma da Aneel que permite exibir o comprovante serve para evitar um corte que ainda vai acontecer, não para justificar uma interrupção depois que a dívida já foi paga, e muito menos para obrigar o consumidor a permanecer em vigília no imóvel. O colegiado reforçou ainda que a suspensão indevida de um serviço essencial, por si só, já configura dano moral, sem necessidade de comprovação de sofrimento psicológico.
Ao manter o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, os desembargadores levaram em conta tanto a duração do corte quanto o momento delicado enfrentado pela família, que estava em processo de mudança de residência e tem uma criança com Transtorno do Espectro Autista.
Com a decisão unânime, a sentença original foi integralmente mantida. Além de arcar com a indenização, a Energisa Acre foi condenada a pagar as custas processuais, e os honorários advocatícios recursais foram majorados de 15% para 16% sobre o valor atualizado da causa.
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