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A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que uma pessoa alvo de publicações ofensivas nas redes sociais pode solicitar judicialmente os dados necessários para identificar os responsáveis pelas contas, mesmo sem apresentar previamente provas de prejuízo à honra ou à imagem.
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O entendimento foi firmado durante o julgamento de um recurso apresentado por uma plataforma digital contra uma decisão de primeira instância que determinava o fornecimento de informações cadastrais relacionadas a dois perfis.
A ação começou depois que um usuário relatou ter sido alvo de ataques anônimos em fóruns de discussão. De acordo com o processo, publicações associavam diretamente o nome dele a supostas fraudes financeiras e desvios ligados a um esquema de captação de investimentos.
Diante do conteúdo divulgado, o autor pediu que a Justiça determinasse à plataforma a entrega de informações capazes de identificar os responsáveis pelas publicações. Entre os dados solicitados estavam o endereço eletrônico utilizado nas contas e os respectivos registros de IP.
Na primeira decisão, o pedido foi acolhido. A plataforma recebeu ordem para disponibilizar os dados, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas do processo e de R$ 1,5 mil em honorários advocatícios.
A companhia recorreu ao TJ-SP e alegou, entre outros pontos, que o autor não teria legitimidade para solicitar a medida. A defesa argumentou que ele seria apenas diretor de uma associação mencionada nas discussões virtuais.
A plataforma também sustentou que não havia elementos suficientes para demonstrar uma possível ilegalidade que justificasse o acesso às informações protegidas. A empresa citou ainda as regras de proteção de dados previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Os desembargadores, porém, mantiveram a decisão anterior. Para o colegiado, a demonstração das publicações consideradas ofensivas é suficiente para justificar a obtenção dos dados necessários à identificação de quem está por trás dos perfis, não sendo indispensável comprovar previamente um dano efetivo à reputação.
Com a decisão, a plataforma permanece obrigada a fornecer as informações determinadas pela Justiça. O entendimento reforça que o anonimato nas redes sociais não impede a responsabilização de usuários quando houver indícios de conteúdo potencialmente ilícito.
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Conteúdo publicado automaticamente pelo Portal Nortão News.