EUIDEAL – Uma zeladora imigrante que trabalhava para uma empresa do setor varejista em Ji-Paraná teve a demissão por justa causa revertida pela 2ª Vara do Trabalho do município. O motivo da dispensa: ela havia retirado bananas do refeitório da empresa para levar para casa, em duas ocasiões distintas — atitude que, segundo a Justiça, está longe de configurar falta grave o suficiente para justificar o tipo mais severo de rompimento contratual previsto na legislação trabalhista.
De acordo com a versão apresentada pela empresa, havia uma orientação interna determinando que o consumo das frutas, oferecidas como sobremesa aos funcionários, deveria ocorrer exclusivamente dentro do refeitório, com limite de uma unidade por pessoa. Já a trabalhadora alegou desconhecer qualquer proibição sobre retirar o alimento do local — ela apenas soube da existência da regra, segundo sustentou, no momento da dispensa.
Um “de preferência” não é uma proibição
Ao analisar o caso, o juiz titular Edilson Carlos de Souza Cortez chamou atenção para um detalhe decisivo: a suposta norma que embasou a demissão nunca existiu de forma escrita e clara dentro da empresa. Durante o depoimento, o preposto da companhia descreveu a regra usando a expressão “de preferência” — termo que, para o magistrado, caracteriza recomendação, não proibição categórica.
Pesou também a favor da trabalhadora o fato de não haver nenhum registro anterior de advertência ou suspensão em seu histórico funcional, o que reforçou o entendimento de que a punição aplicada foi desproporcional à conduta.
Os limites da justa causa
Na fundamentação da sentença, o juiz reforçou um princípio central do Direito do Trabalho: a justa causa representa a penalidade mais grave que pode ser aplicada a um trabalhador, e por isso exige prova robusta da falta cometida, além da observância de critérios como imediatidade, nexo causal e proporcionalidade entre a conduta e a punição.
“A justa causa deve ser reservada a faltas de extrema gravidade, respeitando o princípio da proporcionalidade entre a conduta e a punição”, registrou o juiz Edilson Carlos de Souza Cortez ao converter a dispensa em demissão sem justa causa.
Indenização por dano moral
Além de reverter o tipo de desligamento, a Justiça também condenou a empresa a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à ex-funcionária. Para o juízo, a acusação de mau procedimento e a aplicação de uma penalidade excessiva atingiram diretamente a honra e a reputação profissional da trabalhadora — o que pode, inclusive, dificultar sua recolocação em um novo emprego.
Com a conversão para demissão imotivada, a empresa também deverá arcar com o pagamento integral das verbas rescisórias: aviso-prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias para acesso ao seguro-desemprego. Já o pedido de horas extras por acúmulo de funções foi negado, já que a trabalhadora não conseguiu comprovar que exercia, de forma habitual, tarefas diferentes das previstas em seu contrato.
A decisão foi proferida em 18 de agosto e ainda pode ser objeto de recurso por parte da empresa.
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