Resumo: A Justiça de Rondônia condenou a Concessionária de Rodovia Nova 364 S.A. após uma motorista de 57 anos permanecer por horas às margens da BR-364 aguardando assistência. O veículo apresentou problema mecânico durante uma viagem entre Porto Velho e Ariquemes. Segundo a decisão, a empresa não conseguiu demonstrar documentalmente que enviou uma equipe ao local. A indenização foi fixada em R$ 2,5 mil por danos morais e R$ 500 por prejuízos materiais.
EUIDEAL – Uma pane mecânica durante uma viagem pela BR-364 terminou em condenação judicial contra a concessionária responsável pela rodovia. Uma motorista de 57 anos relatou ter permanecido por horas no acostamento, sem iluminação e aguardando um guincho após solicitar atendimento de emergência.
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O episódio ocorreu em 27 de março de 2026, quando a mulher saiu de Porto Velho com destino a Ariquemes, onde participaria de um torneio de vôlei master.
Nas proximidades da Fazenda Araguaia, o motor do veículo apresentou superaquecimento e ela precisou interromper a viagem.
A motorista então entrou em contato com o atendimento da Nova 364. Os registros considerados no processo demonstraram a realização de sucessivas ligações, nas quais ela teria sido informada de que um guincho seria encaminhado.
O atendimento, porém, não foi concluído enquanto ela permanecia no local.
A situação se prolongou por horas e chegou ao período noturno. Os últimos contatos registrados com a concessionária ocorreram por volta das 19h13.
Sem conseguir o socorro esperado, a motorista providenciou a retirada do automóvel para uma propriedade rural. Posteriormente, contratou por conta própria um serviço de guincho e pagou pela guarda emergencial do veículo.
Ela procurou a Justiça pedindo o ressarcimento de R$ 587,60 e uma indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A concessionária apresentou uma versão diferente. Em sua defesa, sustentou que o carro parou devido a uma falha mecânica e afirmou que uma equipe chegou a ser deslocada para prestar assistência, mas não teria encontrado a motorista nem o automóvel no ponto indicado.
O chamado, segundo a defesa, teria sido encerrado como “não localizado”.
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Ao analisar o caso, o 2º Juizado Especial Cível de Porto Velho entendeu que faltaram elementos capazes de comprovar que a assistência efetivamente havia sido enviada.
Conforme a decisão, não foram apresentados documentos como identificação da viatura ou do profissional responsável pelo atendimento, relatório do deslocamento, despacho da equipe ou registros de geolocalização que confirmassem a tentativa de socorro.
Por outro lado, os elementos juntados ao processo comprovaram os contatos realizados pela motorista com a concessionária e também sua passagem pelos pontos de pedágio durante a viagem.
A origem mecânica da pane também não afastou a responsabilidade pelo atendimento. O entendimento adotado foi de que, uma vez solicitado o serviço de emergência oferecido ao usuário da rodovia, caberia à concessionária demonstrar que prestou adequadamente a assistência.
R$ 3 mil de condenação
A Justiça reconheceu R$ 500 em danos materiais, correspondentes a R$ 400 pagos pelo guincho particular e R$ 100 pela guarda emergencial do veículo.
Outros valores reivindicados foram rejeitados. Uma despesa de R$ 60,60 com transporte por aplicativo não foi aceita porque os comprovantes estavam em nome de terceiro. Já R$ 27 pagos em pedágios foram considerados despesas normais decorrentes da utilização da rodovia.
Quanto aos danos morais, a indenização foi estabelecida em R$ 2,5 mil.
Para reconhecer o abalo, foram consideradas as circunstâncias enfrentadas pela motorista: horas de espera, chegada da noite, ausência de iluminação e permanência em uma rodovia federal com circulação de veículos pesados.
Com isso, a condenação alcançou R$ 3 mil, além das atualizações determinadas judicialmente.
A decisão foi proferida no processo nº 7034548-32.2026.8.22.0001 e ainda cabe recurso.
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Conteúdo publicado automaticamente pelo Portal Nortão News.