ANTT passa a exigir pagamento de frete em até 30 dias úteis também para contratos antigos

ANTT passa a exigir pagamento de frete em até 30 dias úteis também para contratos antigos

O prazo máximo de 30 dias úteis para pagamento do frete no transporte rodoviário de cargas passou a valer, desde quinta-feira (5), também para operações realizadas com base em contratos firmados antes da nova legislação. A exigência foi estendida após o encerramento do período de adaptação de 90 dias e alcança embarcadores, transportadoras, cooperativas e demais contratantes.

A aplicação da regra foi detalhada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por meio do Comunicado Geral SUROC nº 1/2026, publicado no Diário Oficial da União (DOU).

A medida está prevista na Lei nº 15.485/2026, publicada em 6 de agosto, que alterou dispositivos da legislação sobre o transporte rodoviário de cargas. O objetivo é estabelecer maior segurança jurídica nas relações comerciais e garantir previsibilidade no recebimento pelos serviços prestados.

A mudança tem importância para o setor logístico de Mato Grosso, um dos principais polos de produção agropecuária do país, onde o transporte rodoviário é fundamental para o escoamento de grãos, carnes e outros produtos.

Quem está obrigado a cumprir o prazo de pagamento?

A exigência de quitação do frete em até 30 dias úteis vale independentemente da categoria do transportador contratado.

Estão incluídos:

  • Transportadores Autônomos de Cargas (TAC);
  • Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC);
  • Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC).

A regra também se aplica às operações de subcontratação. Nesse caso, cada contratante deverá respeitar o prazo máximo de pagamento em relação ao transportador com quem mantém vínculo contratual.

Outro esclarecimento importante da ANTT é que a obrigação não está limitada às operações submetidas à metodologia dos pisos mínimos de frete. O prazo alcança os serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas abrangidos pela legislação, mesmo quando não há aplicação dessa metodologia.

Contratos antigos também entram na regra

A Lei nº 15.485/2026 estabeleceu que os contratos celebrados a partir de 6 de agosto já deveriam observar o prazo máximo de 30 dias úteis.

Para os contratos que estavam em andamento naquela data, foi concedido um período de adaptação de 90 dias, encerrado em 4 de novembro.

Com isso, desde 5 de novembro, as operações realizadas com fundamento nesses contratos também precisam respeitar o limite de pagamento, mesmo que não tenha ocorrido uma formalização específica de adequação contratual.

A ANTT ressalva, entretanto, as operações já concluídas e os direitos adquiridos, conforme as disposições legais.

Pagamento deverá ser registrado no CIOT

A legislação também determina que a forma e o prazo de pagamento do frete sejam registrados no Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT).

Entretanto, a ANTT esclareceu que as funcionalidades específicas para inclusão dessas informações ainda não estão disponíveis no sistema atual.

Um novo modelo de CIOT deverá ser estabelecido por regulamentação própria da Agência. Até que isso aconteça, continuam valendo os procedimentos atualmente utilizados, desde que sejam compatíveis com a legislação.

A ausência das novas funcionalidades não dispensa os contratantes de cumprir o prazo máximo de pagamento.

A comprovação da quitação poderá ser realizada por documentos que demonstrem a operação financeira, como comprovantes de pagamento, contratos, documentos fiscais e de transporte, extratos bancários e relatórios de instituições de pagamento.

Descumprimento pode gerar multa de R$ 10,5 mil

O descumprimento da obrigação de pagamento integral do frete dentro do prazo legal pode resultar em penalidades para o contratante responsável.

Conforme o artigo 7º da Lei nº 13.703/2018, alterado pela Lei nº 15.485/2026, o responsável poderá ser obrigado a quitar o valor devido, com atualização, além de responder pela multa prevista na legislação e pela indenização devida ao transportador.

A penalidade estabelecida no § 7º do artigo é de R$ 10.500.

A legislação também prevê a possibilidade de restrições à realização de operações de transporte rodoviário de cargas, conforme regulamentação da ANTT.

Os procedimentos de fiscalização e aplicação das sanções deverão respeitar as normas específicas da Agência e as regras de transição estabelecidas pela nova lei.

ANTT recomenda revisão dos contratos

Com a entrada em vigor da exigência para os contratos antigos, a Agência recomenda que embarcadores, empresas de transporte, cooperativas e demais agentes do setor revisem seus contratos e procedimentos internos de pagamento.

A orientação é garantir que os prazos estejam adequados ao limite legal de 30 dias úteis e que existam documentos capazes de comprovar a quitação dos valores devidos.

O Comunicado Geral SUROC nº 1/2026 foi publicado no Diário Oficial da União em 5 de novembro e reúne orientações para facilitar a adaptação do setor às novas exigências.


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Conteúdo publicado automaticamente pelo Portal Nortão News.

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