A Justiça Federal confirmou decisão que obriga o Estado de Mato Grosso do Sul a garantir atendimento emergencial de segurança pública às comunidades indígenas da região de Dourados pelas Polícias Militar e Civil.
O colegiado da Terceira Turma do TRF3 reconheceu omissão na prestação do serviço. O Estado deve assegurar que chamadas ao 190, inclusive de aldeias e áreas urbanas com população indígena, sejam atendidas, abrangendo crimes contra a vida, o patrimônio, a honra e a integridade física.
A decisão alcança Dourados e outras 15 cidades sob jurisdição da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul.
O caso teve origem em ação civil pública do MPF, após denúncias de que indígenas, especialmente da etnia Guarani-Kaiowá, não recebiam atendimento policial nas aldeias. Autoridades estaduais teriam orientado policiais a não atender ocorrências em territórios indígenas, alegando ser responsabilidade da Polícia Federal.
Em 2017, a 1ª Vara Federal de Dourados julgou parcialmente procedente a ação. O Estado recorreu ao TRF3 alegando incompetência da Justiça Federal e que a segurança em terras indígenas caberia à União. O MPF e a Funai pediram a fixação de multa por descumprimento.
O relator, desembargador Nery Júnior, rejeitou os argumentos do Estado, destacando que a Constituição não atribui exclusivamente à União o atendimento emergencial em áreas indígenas.
“A atuação da Polícia Federal não exclui a responsabilidade do Estado, mas pode ocorrer de forma complementar. Cabe também às polícias estaduais, sobretudo a Polícia Militar, realizar esse atendimento”, afirmou.
O relator ressaltou a omissão reiterada do Estado em atender chamados das comunidades, sendo dever do poder público garantir acesso igualitário aos serviços de emergência. O colegiado também rejeitou a tese de interferência indevida do Judiciário, pois o direito fundamental à segurança pública estava sendo violado.
Por unanimidade, a Turma deu provimento aos recursos do MPF e da Funai, fixando multa diária de R$ 1 mil pelo descumprimento.